- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 16/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 16/03/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Especial. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que considerou o Banco do Brasil como parte legítima na ação de responsabilidade civil, pela má administração no fundo Pasep. 4. A Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consagrou entendimento de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para configurar no pólo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/PASEP". Esse raciocínio, por analogia, é extensivo ao Banco do Brasil, pois, se a Caixa tinha a administração do PIS e o recorrente a administração do Pasep, com a unificação do Fundo perderam tais estabelecimentos financeiros a administração deles, como acabou reconhecido, não obstante apenas relativamente à Caixa, pela referida Súmula. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 751.969/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019; REsp 747.628/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 3/10/2005, p. 225; REsp 333.871/SP, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 1º/7/2002, p. 309. 5. O entendimento do decisum agravado não merece reparo visto refletir o posicionamento dominante no âmbito do STJ de que "o Banco do Brasil não tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o PIS/PASEP", vide: REsp 1.865.623/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/8/2020; REsp 1.877.552/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 13/8/2020; REsp 1.873.629/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/8/2020; REsp 1.883.705/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/8/2020; REsp 1.885.931/DF, Ministra Regina Helena Costa, DJe 27/8/2020, e REsp 1.886.159/SE, Ministra Regina Helena Costa, DJe 26/8/2020. 6. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.903.352/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.)
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