JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/03/2021
Data de publicação
06/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTAS DE PIS/PASEP. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO SALDO EM CONTA CORRENTE E SAQUE INDEVIDO. RESSARCIMENTO. VALORES REPASSADOS PELA UNIÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. 1. Não há como conhecer da irresignação quanto à alegada afronta aos arts. 4º-A da Lei Complementar 26/1975, 7º e 10º do Decreto 4.751/2003, porquanto a controvérsia não foi decidida à luz dos citados dispositivos, nem foram opostos Embargos de Declaração para provocar manifestação sobre eles. Ausente, portanto, o prequestionamento. 2. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da ação cujo objeto seja a restituição de valores supostamente subtraídos da conta PASEP, sob a justificativa de falhas na prestação do serviço pelo banco. Precedente: AgInt no REsp 1.863.683/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/02/2021. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.902.287/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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