- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 15/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2021, p. 15/03/2021
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. CREDITAMENTO. SUPERMERCADOS. SACOLAS PLÁSTICAS. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. SUMULA 126/STJ. INAPLICABILIDADE. ARTS. 19, 20 E 33, I, DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual a impetrante, companhia que explora o ramo de supermercados, objetiva o reconhecimento da "ilegalidade da negativa ao direito de aproveitamento do ICMS incidente nas aquisições de sacolas plásticas". O Tribunal de origem manteve a sentença concessiva da segurança. No Recurso Especial, a parte ora agravada alega violação aos arts. 19, 20 e 33, I, da Lei Complementar 87/96. Inadmitido o apelo, na origem, seguiu-se a interposição de Agravo em Recurso Especial. Mediante decisão monocrática, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido e o Recurso Especial provido, para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. No Agravo interno, o contribuinte insurge-se tão somente contra o conhecimento do Recurso Especial, alegando ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula 126 do STJ. III. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "definir a configuração de sacolas plásticas como insumos essenciais à atividade da agravante e se a aquisição delas geraria direito a crédito de ICMS importaria no reexame da causa à luz da legislação infraconstitucional local e dos fatos e provas dos autos. A afronta ao texto constitucional, caso ocorresse, seria meramente reflexa ou indireta" (STF, ARE 1.007.249 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/04/2017). Precedentes do STF: ARE 1.098.475 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/08/2018; ARE 1.011.634 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2017; ARE 905.851 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2017. IV. Nesse contexto, considerando que a própria Corte Constitucional reputa infraconstitucional a questão relativa ao aproveitamento de crédito de ICMS na aquisição de sacolas plásticas por supermercados, não se afigura razoável que esta Corte exija, para conhecimento do Recurso Especial, a interposição do Extraordinário, entendimento este que apenas atentaria contra o dever de manutenção da integridade e da coerência da jurisprudência (art. 926, caput, do CPC/2015). A referência, feita no acórdão recorrido, ao princípio da não cumulatividade, deve ser tomada como reforço argumentativo, a título de obiter dictum, e não como fundamento constitucional autônomo. Não incide, pois, o óbice da Súmula 126/STJ. V. "De acordo com a jurisprudência do STJ, para que se considere determinada matéria como prequestionada, não se faz necessário que o aresto combatido tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei impugnados no recurso especial, mas que tenha, efetivamente, emitido juízo de valor sobre a matéria neles compreendida" (AgInt no REsp 1.667.151/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2020), o que, de fato, ocorrera no caso concreto, conforme se pode depreender do voto condutor do acórdão recorrido. Aliás, o próprio contribuinte, na inicial, fundamenta sua pretensão em parte dos dispositivos apontados como violados pela Fazenda Estadual, sobretudo no art. 20 da Lei Complementar 87/96. Resta caracterizado, portanto, o prequestionamento da matéria. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.094.199/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.)
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