- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 05/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 05/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O DO STF. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. ALEGADO VÍCIO DE INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, adequando-se à nova orientação da primeira turma do Supremo Tribunal Federal, e em absoluta consonância com os princípios constitucionais - notadamente o do devido processo legal, da celeridade e economia processual e da razoável duração do processo -, reformulou a admissibilidade da impetração originária de habeas corpus, a fim de que não mais seja conhecido o writ substitutivo do recurso ordinário, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, nos feitos em andamento. 2. Os arts. 47, 48, parágrafo único e 195 da Lei de Execuções Penais estabelecem que a apuração de falta disciplinar é atribuição da autoridade administrativa, não havendo exigência de peça acusatória por parte do Ministério Público. Precedentes. 3. O que o princípio do devido processo legal exige é, tão somente, que a apuração administrativa da falta grave seja permeada pelo contraditório e pela ampla defesa, sendo conferida às partes oportunidade para que se manifestem sobre a matéria investigada no procedimento, fato que não foi questionado pelo Impetrante. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 219.696/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013.)
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