- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2013
- Data de publicação
- 04/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/08/2013, p. 04/09/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE, EM CONSONÂNCIA COM O PRETÓRIO EXCELSO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE COMETIDA EM REGIME FECHADO. POSSE DE BEBIDA ALCOÓLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO. INFRAÇÃO RECONHECIDA. DECRETADA A PERDA DOS DIAS REMIDOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. Como é consabido, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Entretanto, a impetração de writ substitutivo de recurso ordinário não impede a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, em situações de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 3. No presente caso, os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa restaram plenamente atendidos com a prévia oitiva do Paciente durante o procedimento administrativo que visava à apuração do cometimento de falta grave, no qual esteve acompanhado de advogado, que, inclusive, apresentou defesa em seu favor. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 211.954/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/8/2013, DJe de 4/9/2013.)
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