- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 19/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 19/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. DENÚNCIA QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP, DETALHA O MODUS OPERANDI UTILIZADO E PERMITE O PERFEITO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEFINITIVAMENTE CONSTITUÍDO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE QUESTIONANDO A VALIDADE DO DÉBITO FISCAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA NORMA ENQUANTO NÃO FOR DECLARADA SUA INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CÍVEL QUE NÃO SUSPENDE O CURSO DA AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE NÃO PRATICOU A CONDUTA IMPUTADA. QUESTÃO A SER DIRIMIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM NOME DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE POSSAM COMPROVAR A AFIRMAÇÃO, ALÉM DA QUESTÃO NÃO TER SIDO SUBMETIDA OU APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A denúncia é clara ao identificar os fatos típicos imputados ao paciente, destacando que o denunciado "em caráter estável, preordenado e permanente, agindo com pleno domínio dos fatos na administração e gerência da empresa K2 INDÚSTRIA COMÉRCIO E LOGÍSTICA LTDA (...) reiteradamente, fraudou a Fazenda Estadual, inserindo elementos inexatos em livro exigido pela legislação fiscal, referente ao lançamento de créditos fiscais inexistentes no Livro de Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, supostamente respaldado em decisões judiciais". Esclarece, ainda, todo o modus operandi utilizado na prática dos crimes, inclusive com a inserção de croqui demonstrando toda a estrutura delituosa e os envolvidos na fraude, especificando que o denunciado era único sócio responsável pela administração da empresa, com poder de mando gerencial e tendo pleno domínio dos fatos praticados na contabilidade da empresa, sendo o responsável pela ocorrência da redução indevida do tributo. - Evidenciado que os fatos expostos na denúncia podem, em tese, configurar os delitos nela imputados, mostra-se inviável determinar o encerramento prematuro da ação penal, sendo pacífico o posicionamento desta Corte Superior no sentido de que o trancamento de ação penal é medida excepcional que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de provas sobre autoria e materialidade, a atipicidade da conduta, ou diante da ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. - Não merece acolhida a afirmação da ocorrência de "um óbice de caráter objetivo, cogente e indevassável" ao curso da ação penal, consubstanciado na existência de Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a validade do lançamento tributário, uma vez que a simples interposição de uma ação judicial buscando anular débito fiscal, devidamente inscrito na Dívida Ativa do Estado, após o trânsito em julgado na esfera administrativa, não tem o condão de impedir o persecução penal. - Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade de uma norma, goza ela de presunção de legitimidade. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que a existência de ação cível discutindo a exigibilidade do débito tributário não possui força para impedir o curso da respectiva ação penal, respeitada a independência entre as esferas cível e criminal. - Não há como conhecer da alegação de que "o paciente não executou qualquer conduta dirigida ao cometimento do crime", pois se trata de pleito de absolvição por falta de prova para a condenação, questão que deve ser dirimida no curso da instrução, uma vez que implica no exame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, providência totalmente incompatível com o rito célere do habeas corpus. - Também não há falar em imputação objetiva, uma vez que se verifica pela simples leitura da exordial acusatória que foram devidamente expostos os fatos típicos pelo qual o paciente está sendo acusado, tendo sido destacado, inclusive, que ele, "na qualidade de único sócio administrador da firma, detinha o controle pleno das atividades com vista à referida supressão ou redução do tributo, revelando-se nesse expediente o poder de determinar, de decidir e de fazer com que seus empregados e contratados executassem os atos lesivos ao fisco estadual". - Nos crimes societários e de autoria coletiva, não se exige a descrição detalhada e individualizada da participação de cada acusado no evento delitivo, bastando a narrativa do fato e a indicação da suposta participação dos denunciados, de forma a assegurar o exercício do direito de defesa. Precedentes. - Inviável o conhecimento da alegação de que inexiste lançamento tributário definitivo em nome do paciente, que atrairia o óbice da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o tema não foi submetido ou apreciado no acórdão atacado. Ademais, consta da decisão de Juiz de primeiro grau, ao contrário, que "o crédito tributário foi lançado em definitivo pelo Tribunal Administrativo Tributário Estadual", não tendo o impetrante juntado documentos suficientes comprovar suas afirmações e desconstituir o que ficou lá consignado. - Inexistindo qualquer constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, prejudicado o agravo regimental que atacava a decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da liminar. (HC n. 260.390/PE, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 19/11/2013.)
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