- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 04/06/2013, p. 11/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANDAMENTAL. TÍTULO EXECUTIVO APTO À REPARAÇÃO DOS DANOS PATRIMONIAIS. MULTA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO CONTRA O PROCURADOR DO ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 105/STJ. 1. Impetração contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado da Bahia, consistente na redução de proventos da impetrante mediante desconsideração das aulas suplementares ou extraordinárias, incorporadas por força de disposição contida na Constituição Estadual. 2. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 3. "A sentença concessiva da segurança deve ser considerada título executivo apto a reparar os danos patrimoniais sofridos, mesmo que não contenha parte condenatória expressa nesse sentido" (REsp 783.286/SP, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2006, DJ de 10/4/2006). 4. Refeito o ato pela autoridade coatora, o pagamento das diferenças resultantes da majoração dos proventos da impetrante constitui simples consectário do novo ato de aposentadoria. 5. Má-fé processual evidenciada pelo fato de estar a impetrante, desde o ano de 2002, buscando a satisfação de um direito assegurado em sentença transitada em julgado. Impossibilidade de fixação de multa e indenização por litigância de má-fé em desfavor do Procurador do Estado. Precedentes da Corte Suprema. 6. Situação fática que demonstra resistência injustificada ao andamento do processo, caracterizando a litigância de má-fé, que justifica a manutenção da multa fixada com fundamento no 538, parágrafo único, do CPC. 7. Nos termos da Súmula 105/STJ, "na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios", independentemente de se tratar de incidente visando ao acertamento da ordem judicial concessiva da segurança. 8. Recurso especial parcialmente provido para excluir a multa processual e a indenização fixada contra o Procurador do Estado, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios. (REsp n. 1.370.503/BA, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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