- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 15/08/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PERCEPÇÃO DE SEXTA PARTE DE VENCIMENTOS COM INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLADO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO APLICAÇÃO. INFRINGÊNCIA A ENUNCIADOS SUMULARES. INADMISSIBILIDADE. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A ofensa a direito local não enseja recurso especial, aplicando-se, por analogia, a Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal. 3. A multa imposta com base nos arts. 17 e 18 do CPC, deve ser afastada, visto que não verificada por parte do recorrente resistência injustificada, nem conduta desleal e atentatória ao normal andamento do processo . 4. A alegação de infringência a enunciados sumulares não é compatível com a via especial, pois não se enquadram no conceito de lei federal nem permitem a demonstração da divergência, com o cotejo entre os elementos fáticos dos casos confrontados. 5. Recurso especial parcialmente provido tão-somente para afastar a multa por litigância de má-fé. (REsp n. 1.339.163/SP, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 18/10/2013.)
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