- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO REDUZIDA POR DECRETO DECLARADO INCONSTITUCIONAL. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA 83/STJ. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alegada violação do art. 535 do CPC não há de ser conhecida, por dois motivos: primeiro, porque não foram opostos embargos de declaração para instar a Corte de origem a sanar eventual vício contido no aresto, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; segundo, porque a questão reveste-se de inovação recursal, pois não fora aduzida nas razões do especial, sobre a qual se operou a preclusão consumativa. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal, seja em agravo regimental, seja em embargos de declaração. 2. As sentenças concessivas de mandado de segurança que possuem cunho condenatório admitem execução. Devem ser reconhecidos os efeitos patrimoniais da segurança concedida, que declarou o direito aos recorridos à percepção de gratificação que tinha sido reduzida por decreto administrativo posteriormente declarado inconstitucional. 3. A alegação do agravante, acerca da iliquidez do título executivo, não deve ser acolhida, pois demandaria a incursão no contexto fático dos autos. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 228.819/BA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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