- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 20/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 20/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO DA CASA BANCÁRIA. 1. O Código de Defesa do Consumidor tem incidência nos contratos de mútuo celebrados perante instituição financeira (Súmula 297 do STJ), o que permite a revisão das cláusulas abusivas neles inseridas, a teor do que preconiza o art. 51, IV, do mencionado diploma legal, entendimento devidamente sufragado na Súmula 286 deste STJ. 2. A capitalização de juros, independentemente do regime legal aplicável (anterior ou posterior à MP n.º 1.963/2000), somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes. Tribunal local que, com base nos elementos de convicção dos autos, assentou inexistir pactuação do encargo. A inversão da premissa demandaria a reanálise de matéria fática e dos termos do contrato, providências vedadas nesta esfera recursal extraordinária, em virtude dos óbices contidos nos enunciados das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos do entendimento proclamado no REsp n.º 1.058.114/RS, julgado como recurso repetitivo, admite-se a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os encargos moratórios. 4. Verificada, na hipótese, a existência de encargo abusivo no período da normalidade do contrato, resta descaracterizada a mora do devedor. 5. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.329.528/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 20/6/2013.)
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