- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 69/STF. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 12.973/2014. ACÓRDÃO DE ORIGEM BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA NA VIA ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE NÃO PROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a contribuinte buscou o reconhecimento do direito à exclusão da base de cálculo da COFINS do montante arrecadado a título de ICMS, mesmo no período posterior à vigência da Lei 12.973/2014. 2. Todavia, é inviável adentrar no mérito do recurso especial, sob pena de usurpação da competência recurso da Suprema Corte prevista no art. 102 da CF, uma vez que a pretensão da contribuinte é de natureza eminentemente constitucional, referente à extensão dos efeitos da orientação firmada pelo STF, por ocasião do julgamento em sede de repercussão geral do RE 574.706/PR (Tema 69). 3. Em casos análogos, ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção já se posicionaram no sentido de que cabe ao próprio Supremo Tribunal Federal modular os efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE 574.706/PR com repercussão geral, inclusive no pertinente à limitação relacionada à exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 31/12/2014, diante da mutação normativa operada pela Lei 12.973/2014. Precedentes: AgInt no AREsp 1.729.804/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/4/2021, DJe 28/4/2021; AgInt no AREsp 1.682.367/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 15/3/2021; AgInt no AREsp 1.538.368/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/2/2020, DJe 20/2/2020. 4. Nesse cenário, considerando que a tese defendida pelo contribuinte envolve a aplicação da tese originada de decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o conhecimento da matéria exige, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno da contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.541.118/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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