- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 25/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/06/2013, p. 25/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera dispensável a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. 2. In casu, a Corte local consignou que "a pleiteada prova testemunhal, no caso, não era relevante, visto que os documentos juntados, bem como as alegações das partes, permitiram o correto conhecimento dos fatos."(grifei). 3. Aferir eventual necessidade de produção de prova demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do CC, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Súmula 282/STJ. 5. Ademais, ainda que superado o óbice da ausência do prequestionamento, a verificação do cabimento e da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedente do STJ. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 321.517/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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