- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 19/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/06/2013, p. 19/06/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO RECURSAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que Tribunal a quo resolve as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. Os arts. 408, 421 e 422, todos do Código Civil não foram objeto de debate no Tribunal de origem. Incidência da Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. É inviável o recurso especial quando a análise dos argumentos depender do revolvimento da matéria probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Inteligência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 280.671/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 19/6/2013.)
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