- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 31/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/08/2015, p. 31/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDADO EM FATOS E PROVAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. No tocante ao art. 535 do CPC, inexiste a violação apontada. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa à norma ora invocada. 2. A matéria referente aos arts. 408, 409, 410, 411, 412, 413 e 394 do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). 3. O entendimento de que o caso comporta devolução integral da quantia paga pela parte foi fundado em com base em análise de fatos e provas. Incidência, no ponto, da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 524.309/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.)
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