- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297 DO CÓDIGO PENAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A decisão do Tribunal de origem fundamentou-se, para obstar a subida do Recurso Especial do ora agravante, na impossibilidade de reexame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). II. De fato, o acórdão recorrido manteve a sentença condenatória, que se baseou nos depoimentos das testemunhas e, também, na delação do corréu, bem como em outros elementos trazidos aos autos, que formaram um todo harmônico, que levou à condenação. O que o recorrente, ora agravante, não logrou infirmar foi justamente esta totalidade de provas, coligidas pela acusação. III. A alteração do julgado, para, eventualmente, concluir-se pela absolvição do acusado - como quer o agravante -, em face da suposta inexistência de provas para a condenação, ensejaria, inevitavelmente, a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 270.183/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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