JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
17/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. FRAUDE COMETIDA PELO PRÓPRIO BENEFICIÁRIO. CRIME PERMANENTE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VIA INADEQUADA. 1. A análise da suposta violação de princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, é matéria afeta ao Supremo Tribunal Federal, não podendo ser apreciada por esta Eg. Corte, sob pena de usurpação de competência 2. A Terceira Seção do STJ, por meio do Recurso Especial n. 1.206.105/RJ, uniformizou o entendimento, no sentido de que o estelionato praticado contra a previdência social pelo próprio beneficiário, mediante o levantamento periódico da vantagem indevidamente obtida, é crime permanente, cujos efeitos somente cessam com a interrupção do seu pagamento, marco inicial para a contagem do lapso prescricional. 3. No caso, o agravante foi denunciado por infração ao artigo 171, § 3º, do Código Penal, para o qual é cominada a pena em abstrato de 6 anos e 8 meses de reclusão. Nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o lapso de tempo em que se opera a prescrição da pretensão punitiva nesta hipótese é de 12 anos. 4. Considerando que o benefício foi suspenso em 1999, não havia se operado a prescrição em 5/5/2010, quando a peça ministerial foi rejeitada, razão por que acertadamente, o Tribunal a quo determinou o recebimento da acusatória, interrompendo-se o curso da prescrição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.250.024/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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