- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 17/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. DOCUMENTO NOVO QUE, POR SI SÓ, NÃO ASSEGURA PRONUNCIAMENTO FAVORÁVEL À AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO JULGAMENTO RESCINDENDO. PRECEDENTES. I. O recorrente deve atacar, expressamente, os argumentos lançados na decisão recorrida, refutando todos os óbices por ela levantados, sob pena de vê-la mantida (Súmula 283/STF). II. O Recurso Especial, interposto contra o julgamento da Ação Rescisória, deve fundamentar-se na inobservância dos requisitos dessa ação, e não na pretensão de reexaminar a matéria debatida no julgamento rescindendo, na linha dos precedentes desta Corte a respeito do tema. III. Consoante a jurisprudência, "o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que o Recurso Especial interposto em sede de Ação Rescisória deve cingir-se ao exame de eventual afronta aos pressupostos desta. No caso dos autos, a insurgência especial ataca o próprio mérito do julgado rescindendo, o que constitui óbice ao conhecimento do Recurso. Precedentes" (STJ, AgRg no Ag 1.283.600/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 5ª TURMA, DJe de 21/03/2011). IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.391.047/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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