- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/06/2013, p. 14/06/2013
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO FUNDADO NO ART. 7º DA LEI N. 12.015/2009. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA REMANESCENTE NO NOVO TIPO (ART. 217-A DO CP). ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. O recurso especial não se presta à análise da alegação de ocorrência de afronta a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste omissão no julgado proferido pelo Tribunal de origem que deixa de apreciar teses defensivas lançadas apenas em sede de embargos de declaração, caracterizando nítida inovação recursal. 3. A superveniência da Lei n. 12.015/2009 não extinguiu a figura da presunção de violência, uma vez que o novo texto legal, que substituiu o art. 224, a, do Código Penal, impõe uma obrigação geral de abstenção de conjunção carnal e de ato libidinoso com menores de 14 anos (art. 217-A do CP). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 262.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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