JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/03/2016
Data de publicação
09/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/03/2016, p. 09/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. RELATIVIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PENAL. FATO COMETIDO ANTES DA LEI N. 12.015/09. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA, NA ESPÉCIE. UTILIZAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DOS ARTIGOS 213 E 214 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A pretensão dos recorrentes, de aplicação do princípio in dubio pro reu, diante da dúvida quanto à autoria da prática delituosa, enseja o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal a impossibilidade de se relativizar a violência presumida, pois constitui critério objetivo para se verificar a ausência de condições de anuir com o ato sexual (EREsp ns. 1.152.864/SC e 762.044/SP). 3. Apesar de se ter condenado os réus como incursos no artigo 217-A do Código Penal, embora o fato delituoso tenha sido praticado antes da Lei n. 12.015/09, foi levado em consideração o preceito secundário dos artigos 213 e 214 c/c 226, II, todos do Código Penal, cuja redação é mais benéfica, inexistindo, portanto, nulidade no julgamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.372.003/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
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