JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/06/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04/06/2013, p. 07/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS. RN. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS PERMANENTES. LEI 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Esta Corte possui entendimento jurisprudencial no sentido de que não se admite a aplicação retroativa da Lei 9.784/99, sendo certo que o prazo decadencial, de cinco anos, somente é contado a partir da entrada em vigor do referido diploma. 2. No caso, as horas extras eram percebidas com base na aplicação contínua e automática de percentuais parametrizados em decorrência de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança coletivo nº 97.0012053-8. De outro lado, o acórdão do TCU que determinou a modificação no pagamento das horas extras data de 2005 e o processo revisional de 2008, após, portanto, o prazo quinquenal iniciado com a entrada em vigor da Lei 9.784/99. Configurada, portanto, a decadência. 3. A alteração na forma de cálculo das horas extras consistiu em ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo falar em relação de trato sucessivo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.267.514/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 7/6/2013.)
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