JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2013
Data de publicação
25/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 25/06/2013

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS: INEXISTÊNCIA DE RECURSO JUDICIAL CABÍVEL E ILEGALIDADE PATENTE OU TERATOLOGIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA CONHECIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO IRRECORRÍVEL ASSIM RECONHECIDA NA RESOLUÇÃO/STJ Nº 12/2009. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 1.- Para que seja admissível mandado de segurança contra ato judicial, exige-se, além de inexistência de recurso apto a combatê-lo (Súmula 267/STF), que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes. 2.- Nos termos do artigo 6º da Resolução/STJ nº 12/2009, é irrecorrível a decisão do Relator havida na reclamação ajuizada contra decisão de Turma Recursal dos Juizados Especiais. Trata-se de regra específica que se sobrepõe ao artigo 258 do RISTJ que prevê o cabimento de agravo regimental contra decisão do relator. 3.- Assim, não se revela teratológica a negativa de conhecimento do Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática havida no julgamento da Reclamação de que trata a Resolução nº 12/2009, mesmo que essa negativa se apresente em uma decisão monocrática. 4.- Afirmar que julgamento monocrático do agravo regimental, nesses casos, representaria usurpação da competência do órgão colegiado seria emprestar aparência de regularidade a um recurso que não deve existir. 5.- Denegada a ordem. (MS n. 18.514/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 25/6/2013.)
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