- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 25/04/2013
- Data de publicação
- 20/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 25/04/2013, p. 20/05/2013
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MINISTRO RELATOR. INDEFERIMENTO DE RECLAMAÇÃO. TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INEXISTÊNCIA DE SÚMULA OU JULGADO SOB O RITO DO RECURSO REPETITIVO. IRRECORRIBILIDADE. POSTERIOR EDIÇÃO DE SÚMULA POR ESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. 1.- "Descabe mandado de segurança contra decisão judicial transitada em julgado (ex vi do art. 5º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009)" (AgRg no MS 17.756/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe 7.12.2011). 2.- Desse modo, mesmo que impetrado o Mandado de Segurança dentro dos prazo de 120 dias legalmente previsto, não há como admitir o mandado de segurança que tem como principal argumento Súmula, entretanto inexistênte à época da prolação do ato impugnado. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no MS n. 19.100/DF, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 20/5/2013.)
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