JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
05/06/2013
Data de publicação
12/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 12/06/2013

Ementa

PROCESSUAL. DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NA FORMA REGIMENTAL. 1. Os embargos de declaração opostos não foram conhecidos, em razão de sua intempestividade. Logo, o presente recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento, porquanto, conforme pacificado pela Corte Especial, os "embargos de declaração, quando intempestivos, não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos" (AgRg nos EDcl no AgRE no RE nos EDcl no REsp 760.216/PA, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 16.6.2010, DJe 6.8.2010). No mesmo sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 710.346/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 18.12.2009, DJe 8.2.2010. 2. É firme o entendimento no sentido de que o manejo dos embargos de divergência deve atender ao disposto no art. 266 do RISTJ, com a caracterização do dissídio jurisprudencial a partir do cotejo analítico, o que também não ocorreu na hipótese. Precedente: AgRg nos EREsp 714.725/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 5.9.2012, DJe 18.9.2012. Além disso, não foi comprovada a similitude fática entre os acórdão confrontados. 3. Nos termos do art. 266 do RISTJ, acórdãos originários de uma mesma Turma julgadora não servem para demonstrar o dissídio pretoriano que autoriza a interposição dos embargos de divergência (AgRg nos EREsp 1232028/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/8/2012, DJe 13/9/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAREsp n. 229.296/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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