- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 05/06/2013, p. 11/06/2013
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL. VÁRIOS DENUNCIADOS. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APENAS EM RELAÇÃO A UM DENUNCIADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA FACULDADE PREVISTA NO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA VIABILIZAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO A ALGUMAS INFRAÇÕES PENAIS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESMEMBRAMENTO DETERMINADO. 1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento da ação penal é facultativo e justificado quando o órgão judicial reconhece motivo relevante. 2. O elevado número de acusados e a complexidade do feito constituem limite intransponível para a razoável duração do processo, além da eficiência, princípios constitucionais a serem perseguidos (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF). 3. O trâmite célere do processo criminal é dever do Ministério Público, dos advogados e do Poder Judiciário, além de direito dos acusados, que não devem ficar submetidos ao processo penal por tempo superior ao razoável. 4. O simples fato de haver denúncia pela prática do crime de quadrilha não constitui óbice para o desmembramento, conforme entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal: "A possibilidade de separação dos processos quando conveniente à instrução penal é aplicável também em relação ao crime de quadrilha ou bando (art. 288 do Código Penal)" (AP 336 AgR/TO, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 10/12/2004). 5. Na hipótese, são 37 acusados em processo cujos autos já perfazem 38 volumes e 323 apensos, sendo que somente a fase inquisitorial durou quase 3 anos e a simples notificação de todos os acusados para a apresentação de resposta à acusação e saneamento do feito quase outro ano. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de desmembrar a presente ação penal, preservando-se no Superior Tribunal de Justiça apenas o processamento e o julgamento dos crimes imputados a um denunciado e, em consequência, determinar o encaminhamento de cópia integral destes autos, com a maior brevidade possível, ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para os devidos fins, como entender de direito. (APn n. 707/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 5/6/2013, DJe de 11/6/2013.)
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