- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 06/10/2010
- Data de publicação
- 11/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Corte Especial, j. 06/10/2010, p. 11/11/2010
QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL - PROCESSUAL PENAL - ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE DESTA CORTE FIRMADA APENAS EM RELAÇÃO A DOIS DOS DENUNCIADOS - POSSIBILIDADE, NECESSIDADE E UTILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 1. Nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, o desmembramento da ação penal é facultativo e justificado quando o órgão judicial reconhece motivo relevante. 2. A manutenção da unidade do processo mostra-se contrária ao entendimento da Suprema Corte, contraproducente e contrária ao princípio constitucional da duração razoável do processo, dando azo à verificação da prescrição da pretensão punitiva e à inefetividade da persecutio criminos in iudicio. 3. Questão de ordem resolvida no sentido de determinar o desmembramento da presente ação penal, extraindo-se cópia integral dos autos para serem encaminhados a uma das varas criminais da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais (competente para processar e julgar os demais denunciados) para que prossiga no processamento do feito em relação àqueles denunciados que não possuem prerrogativa de foro perante esta Corte e àqueles investigados que eventualmente tenham tido seu patrimônio atingido por alguma medida assecuratória deferida nestes autos, mantendo-se, aqui, o feito apenas em relação aos denunciados FRANCISCO DE ASSIS BETTI e ÂNGELA MARIA CATÃO ALVES. (QO na APn n. 626/DF, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, julgado em 6/10/2010, DJe de 11/11/2010.)
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