- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. SÚMULA VINCULANTE 11/STF. USO DE ALGEMAS. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A manutenção do acusado algemado é medida excepcional, que deve ser devidamente fundamentada por escrito, sob pena de nulidade do ato processual a que se refere. A excepcionalidade do ato, reafirmada pela edição da Súmula Vinculante 11/STF, visa, entre outros, evitar o uso de algemas como forma de expor ou constranger o preso, física ou moralmente, em desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2. No caso em espécie, verifica-se que a Juíza singular motivou adequada e suficientemente a necessidade de manutenção do recorrente algemado durante a audiência de instrução, destacando a existência de registros da prática de outros delitos graves (duplamente reincidente), inclusive com uma condenação anterior também pela prática do crime de roubo, bem como a necessidade de permanência do uso das algemas durante o ato processual a fim de assegurar a integridade de todos os presentes na audiência e a ordem dos trabalhos, com enfoque especial na ausência de policiais em número suficiente para a escolta, o que naturalmente colocava em risco a segurança das pessoas que se encontravam no local. 3. Não obstante a excepcionalidade do uso de algemas, consignada principalmente na Súmula Vinculante 11/STF, tenho que nada obsta o seu emprego quando demonstrada, por decisão devidamente fundamentada, a necessidade de serem prevenidos os riscos antevistos no próprio enunciado sumular, como verificado na espécie dos autos. 4. Mostra-se inviável a análise diretamente por este Superior Tribunal da alegada ausência dos fundamentos autorizadores da custódia preventiva do recorrente, tendo em vista que essa matéria não foi analisada pela Corte estadual, sob pena de incidir na indevida supressão de instância. 5. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 35.073/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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