- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULOS. AUTO DE CONSTATAÇÃO INDIRETA. NOMEAÇÃO DE POLICIAIS COMO PERITOS. FALTA DE ASSINATURA NOS DOCUMENTOS. NULIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A teor do art. 159, § 1º, do Código de Processo Penal, admite-se a elaboração de laudo por duas pessoas portadoras de diploma de curso superior, inexistindo restrição quanto ao fato de serem policiais. Na hipótese, contudo, os documentos produzidos não são hábeis a caracterizar a qualificadora de rompimento de obstáculos, eis que nenhum deles está assinado pelos supostos peritos. 3. A atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, é igualmente preponderante, devendo ser compensada com a agravante da reincidência. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo-se a reprimenda imposta ao paciente. (HC n. 189.177/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.