- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O artigo 112, da Lei de Execução Penal, após a alteração trazida pela Lei nº 10.792/2003, não mais exige a submissão do apenado ao exame criminológico para a concessão de benefícios. Essa alteração, contudo, não retirou do magistrado a faculdade de solicitar a sua realização do exame, desde que calcado em elementos concretos que evidenciem a real necessidade da providência, conforme o entendimento assentado pela Súmula 439, desta Corte. 2. No caso concreto, não houve a devida fundamentação para determinar a realização da perícia criminológica, de vez que o Tribunal bandeirante obteve amparo apenas na gravidade abstrata do crime praticado. 3. Ordem concedida para cassar o acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n.º 0213682-24.2012.8.26.0000 e restabelecer a decisão de primeiro grau que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. (HC n. 275.096/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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