- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 28/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 28/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INVIÁVEL A ANÁLISE DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL (CF, ARTS. 102, III, E 105, III). ARTS. 436, 458 E 460 DO CPC. TAXA DE JUROS DE LONGO PRAZO (TJLP). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282 E 356/STF, RESPECTIVAMENTE. MULTA DE MORA. ART. 52, § 1º, DO CDC. APLICAÇÃO RESTRITA AOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS SUA VIGÊNCIA. TR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A LEI 8.177/91. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 93/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. No tocante à alegada ofensa a princípios constitucionais, trata-se de matéria a ser apreciada na Suprema Instância, pois não é viável a análise de contrariedade a dispositivos constitucionais, nesta via recursal, o que implicaria usurpação de competência constitucionalmente atribuída ao eg. Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). Precedentes. 2. A questão relativa ao disposto nos arts. 436, 458 e 460 do CPC, malgrado a oposição de embargos de declaração, não foi debatida pela Corte de origem, padecendo, portanto, do indispensável requisito do prequestionamento. Incide, no ponto, a Súmula 211/STJ. 3. A questão referente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, tal matéria não merece ser conhecida por esta Corte, ante a ausência do indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora seja norma de ordem pública, não incide nos contratos celebrados antes de sua vigência, de modo que não há falar, no caso dos autos, na redução da multa moratória para 2% (dois por cento), a teor do que prescreve o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. No que diz respeito à Taxa Referencial (TR), é assente o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que é possível a sua utilização como índice de correção monetária, nos contratos firmados posteriormente à Lei 8.177/91, desde que pactuada (Súmula 295/STJ). 6. A jurisprudência desta col. Corte está pacificada no sentido de que, nas cédulas de crédito rural, industrial e comercial, é admitida, quando pactuada, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal, nos termos da Súmula 93/STJ. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 908.943/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 28/6/2013.)
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