- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2014, p. 04/04/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSA MODIFICAÇÃO DO JULGADO SOB INDICAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO E INTENÇÃO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não se configura o vício da omissão tão somente pelo fato de não terem sido acolhidos os argumentos da embargante, que apontou erro de julgamento a pretexto de suposta contradição. 2. O recurso declaratório não indicou, efetivamente, nenhum dos vícios do art. 535 do CPC, limitando-se a apontar o insucesso de sua tese jurídica, expressamente rejeitada na decisão embargada. 3. É incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, visando a autorizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes. 4. Configura-se protelatória a reiteração de embargos de declaração, fundados na mesma argumentação de recurso oposto anteriormente, ainda que por vício diverso. 5. Embargos rejeitados, com imposição de multa (art. 538, parágrafo único, do CPC). (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 864.535/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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