- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 21/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 21/06/2013
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ADVOGADO CONSTITUÍDO INTIMADO VIA IMPRENSA OFICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE AFERIDA A PARTIR DO ÚLTIMO ATO (INTIMAÇÃO DO ACUSADO). CONSIDERAÇÃO DA EFETIVA INTIMAÇÃO, E NÃO DA JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS (SÚMULA 710/STF). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NO STJ. 1. É inadmissível o emprego do habeas corpus em substituição a recurso especialmente previsto no texto constitucional (precedentes do STJ e do STF), tampouco em substituição a revisão criminal. 2. Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática em que se nega seguimento ao writ, substitutivo de revisão criminal, em que não se vislumbra ameaça ou coação manifesta à liberdade de locomoção. 3. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta ao direito de ir e vir, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 4. No caso dos autos, inexiste constrangimento ilegal à liberdade de locomoção apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, pois, além de ser possível a intimação via imprensa oficial, em se tratando de réu solto e com defensor constituído, o Tribunal de origem, em consonância com o entendimento consolidado nesta Corte, levou em consideração, para a aferição do prazo recursal da apelação, a data da última intimação, contando-se o lapso da efetiva intimação, e não da juntada do mandado aos autos, nos termos da Súmula 710/STF. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 173.801/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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