- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 12/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08/03/2021, p. 12/03/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. CONTRATO COLETIVO. DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283/STF. RECURSO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, a divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, porque ausente o cotejo analítico entre os casos confrontados, violando os arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. Aplicação da Súmula nº 13/STJ. 3. No caso, inviável a esta Corte Superior revisar as conclusões do tribunal de origem, que descartaram qualquer abusividade contratual ou falta de informação, sem a necessidade de nova interpretação de cláusulas contratuais, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 5/STJ. 4. A ausência de impugnação específica de fundamento suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula nº 283/STF. 5. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado quando a tese defendida não se encontra amparada por nenhum dispositivo legal ou quando o artigo de lei invocado não guarda pertinência temática. Súmula nº 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.673.692/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 12/3/2021.)
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