JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
14/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 44, III, DO CP. TRÁFICO DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tendo o Tribunal a quo concluído, à luz das provas dos autos, que a substituição de pena era socialmente recomendável ao acusado, na medida em que o recorrente preenchia todos os requisitos subjetivos previstos no inciso III do art. 44 do CP, entender de modo diverso, no sentido de que as condições subjetivas do réu não recomendariam esta substituição, implicaria no reexame do caderno fático probatório dos autos, procedimento este que encontra óbice na exegese do enunciado 7 da Súmula deste Tribunal. 2. Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 337.388/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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