JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO ART. 44, III, DO CP E 42 DA LEI N. 11.343/2006. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REQUISITOS SUBJETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar o HC n. 97.256, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e no art. 44 do mesmo diploma normativo, que impossibilitava a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. A disposição declarada inconstitucional foi objeto, ainda, da Resolução n. 5/2012 do Senado Federal, que suspendeu sua execução. Assim, para que se aplique o benefício da substituição, o magistrado deve identificar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 44 do Código Penal, invocando ainda o art. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06. 3. No caso, a Corte local entendeu que a primariedade do agente, os seus bons antecedentes e a favorabilidade das circunstâncias judiciais demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade se mostra mais adequada para a prevenção e repressão do delito. 4. Nesse contexto, não cabe aqui, em recurso especial, rever esse juízo subjetivo de convencimento, se não há ofensa aos dispositivos de leis federais apontados pelo Ministério Público, atraindo, assim, a incidência da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.407.938/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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