- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ORIGINADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 36, § 7º, DO DECRETO N. 3.048/1999. PRECEDENTES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PERCENTUAL DE 39,67%. APLICÁVEL. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, não há salários de contribuição no período de apuração do cálculo, visto que a concedida aposentadoria por invalidez é oriunda da transformação de prévio benefício de auxílio-doença, período em que os autores estiveram afastados de suas atividades habituais, sem, portanto, verter contribuições previdenciárias aos cofres públicos. 2. O artigo 36, § 7º, do Decreto n. 3.048/1999 prevê que a renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, sendo essa concedida por transformação do auxílio-doença, será de cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. 3. Na atualização dos salários-de-contribuição de beneficio concedido após março de 1994, deve ser incluído o IRSM de fevereiro do mesmo ano, no percentual de 39,67%, antes da conversão em URV, sob pena de violação do art. 21, § 1º, da Lei 8.880/94. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.372.501/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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