- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária entendeu não ter ocorrido prescrição intercorrente, uma vez que, embora o pedido de desarquivamento dos autos tenha-se dado dentro do prazo possível, a petição não foi juntada ao processo por erro do cartório. 2. Consoante entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial 1.102.431-RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 250.123/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.