- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 07/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 07/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO JUDICIÁRIO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR OS FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a instância ordinária entendeu não ter ocorrido prescrição, uma vez que, embora o pedido de desarquivamento dos autos tenha-se dado dentro do prazo possível, a petição não foi juntada ao processo por erro do cartório. 2. Consoante orientação firmada no julgamento do Recurso Especial 1.102.431-RJ, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, a verificação da responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 435.569/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/3/2014.)
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