- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. LICITAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DA ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2. Não se verifica na espécie ofensa ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a lide foi solvida nos limites necessários e com a devida motivação, coerência e clareza, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pela parte recorrente. 3. Ademais, a pretendida inversão do julgado, da maneira como posta a questão nas razões do Especial, mostra-se descabida, porquanto implicaria, necessariamente, em análise de legislação local (Decreto 31.052/2009 e Lei Municipal 3.360/2002), providência vedada nesta via recursal, nos termos da Súmula 280/STF, aplicável ao caso por analogia. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 313.896/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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