- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 09/05/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 09/05/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE COBRANÇA. TARIFA. REAJUSTES NÃO PAGOS. CÁLCULO DE JUROS DE MORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE EM DISPOSTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 5/STJ. 1. Constata-se que não se configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. No que tange ao cálculo dos juros moratórios, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado no disposto na Lei estadual 11.037/1991 e no contrato firmado entre as partes. A reforma do aresto objurgado esbarra, pois, nos óbices das Súmulas 280/STF e 5/STJ, ante a inviabilidade de análise de legislação local, assim como a interpretação de cláusulas contratuais, em Recurso Especial . 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.882/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 9/5/2013.)
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