- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2012
- Data de publicação
- 02/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 02/10/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC INEXISTENTE. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. INTERMUNICIPAL. GRATUIDADE. IDOSO. LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Inexistente a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido. 2. Nos termos de jurisprudência pacífica do STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados" (REsp 684.311/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.4.2006), como ocorreu na hipótese ora em apreço. 3. Inafastável a incidência da Súmula 280/STF; porquanto, os fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca da imediata implementação do direito de gratuidade dos transportes públicos a idosos foram dirimidos no âmbito local (Lei Estadual n. 9.760/1989), de modo que afasta a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 177.948/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 2/10/2012.)
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