- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2014
- Data de publicação
- 13/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 13/08/2014
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇO DE TRANSPORTE MUNICIPAL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE ESPECIAL. 1. A controvérsia acerca dos critérios de concorrência para transporte público no município agravado foi dirimida no âmbito da legislação local (Decreto municipal n. 31.052/09 e Lei municipal n. 3.360/02). 2. O exame de normas de caráter local é inviável na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. A apreciação de suposta violação a preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem a guisa de prequestionamento, por ser matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 519.969/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 13/8/2014.)
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