- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 12/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/06/2013, p. 12/06/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra decisão proferida em Agravo Regimental alicerçada no fundamento de que "a Seção de Direito Público do STJ definiu que o prazo de decadência para a revisão da RMI, em relação aos benefícios concedidos anteriormente à Medida Provisória 1.523-9/1997, tem como termo inicial a data de sua entrada em vigor, isto é, 28.6.1997". 2. Esta Turma negou provimento ao recurso com motivação clara e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. O STJ já se pronunciou no sentido da desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada. Confira-se: AgRg no REsp 1.320.662/MT, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/11/2012. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp n. 1.309.439/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 12/6/2013.)
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