JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/06/2013
Data de publicação
01/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/06/2013, p. 01/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO ESPECIAL DISCUTINDO APENAS A TESE DE PRESCRIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 591.797/SP e 626.307/SP), que reconheceu a repercussão geral da matéria atinente ao direito adquirido dos poupadores em ver caderneta de poupança remunerada por determinado índice de correção monetária, não impede o prosseguimento de recurso especial circunscrito à discussão sobre prescrição. Precedentes. 2. Julgamento monocrático, no qual se fixou o entendimento sedimentado em recurso repetitivo no sentido de que é vintenária a prescrição das ações em que se discutem os critérios de remuneração de cadernetas de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. Fundamento inatacado no agravo regimental, atraindo a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao ponto. 3. Recurso conhecido em parte e desprovido. (AgRg no AREsp n. 304.696/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 1/8/2013.)
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