- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO ARMADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESVIRTUAMENTO. PRECEDENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO ESTADO-JUIZ. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SÚMULA 52/STJ. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO CONCRETO. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do writ, de prevenir ou remediar ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção. 2. O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, não podendo ser utilizado em substituição a recursos processuais penais, a fim de discutir, na via estreita, temas afetos a apelação criminal, recurso especial, agravo em execução, tampouco em substituição a revisão criminal, de cognição mais ampla. A ilegalidade passível de justificar a impetração do habeas corpus deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão no acervo probatório constante de ação penal. 3. Os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto e à luz do princípio da razoabilidade, de maneira que não se pode concluir pelo excesso pela mera soma aritmética dos prazos processuais. 4. Verificando-se que o feito tramita regularmente, não havendo indícios de desídia por parte do Estado-Juiz, que tem sido diligente em seu processamento, não há falar em excesso de prazo para a formação da culpa, sobretudo em se considerando que já houve o encerramento da instrução criminal (Súmula 52/STJ). 5. A reiteração criminosa e a gravidade concreta dos delitos em tese cometidos constituem fundamentos idôneos a ensejar a prisão preventiva para o bem da ordem pública. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 261.161/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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