- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2013
- Data de publicação
- 25/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/09/2013, p. 25/09/2013
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRESENÇA DE DUAS QUALIFICADORAS. SEGUNDA QUALIFICADORA UTILIZADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NESTA CORTE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO ERESP N.º 1.154.752/RS. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Presente mais de uma qualificadora no crime de furto, é possível utilizar uma delas para qualificar o crime e a outra como circunstância judicial desfavorável para agravar da pena-base. Precedentes. 2. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, após o julgamento do EREsp n.º 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido da inexistência de preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art. 67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. 3. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação, reformar o acórdão impugnado e a sentença condenatória, a fim de reduzir a reprimenda do Paciente Altamirando para 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, mantida igualmente a substituição da pena corporal por restritiva de direitos realizada pelo Tribunal de origem. (HC n. 205.983/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/9/2013, DJe de 25/9/2013.)
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