- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 27/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/06/2013, p. 27/06/2013
HABEAS CORPUS. DROGAS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso processual adequado, salvo em situações excepcionais. Atual entendimento adotado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. 2. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a fixação do regime aberto, nos crimes de tráfico de drogas se preenchidos os requisitos legais, sendo a ordem concedida de ofício, in casu, apenas para afastar a vedação legal quanto ao regime menos gravoso, cabendo ao Juízo da execução a verificação quanto ao preenchimento dos demais pressupostos. 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC n. 111.840/ES, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 com a redação dada pela Lei n. 11.464/2007, e quando do julgamento do ARE n. 663.261/SP, submetido ao instituto da controvérsia constitucional com repercussão geral, reafirmou a sua jurisprudência quanto à inconstitucionalidade da vedação à conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista na Lei de Drogas. Ainda, o Senado Federal promulgou a Resolução n. 5 (15/2/2012), determinando a suspensão da expressão vedada a conversão em penas restritivas de direitos, constante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 4. Ordem concedida de ofício, ratificada a liminar. (HC n. 266.625/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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