JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/06/2013
Data de publicação
21/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 21/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCESSO DE LINGUAGEM CONFIGURADO. 3. ENTREGA AOS JURADOS DE CÓPIA DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO DO RECURSO INTERPOSTO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. 4. DEBATES. REFERÊNCIA À DECISÃO DE PRONÚNCIA E AO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. 5. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Configura excesso de linguagem a decisão do Tribunal que imputa, de forma contundente e absoluta, a autoria do delito ao réu. No caso, o acórdão extrapolou na motivação, porquanto emitiu exagerado e profundo juízo de valor sobre matéria de competência exclusiva do Tribunal do Júri, sendo atribuição do respectivo Conselho de Sentença avaliar as provas produzidas nos autos e proferir o veredicto dotado de soberania, não podendo essa providência ser adiantada na decisão que revisa a sentença de pronúncia, cujos termos devem ser sóbrios e técnicos, para que não exerça interferência direta no livre convencimento dos juízes de fato. 3. Reconhecido o excesso de linguagem no acórdão que confirmou a sentença de pronúncia, é vedado entregar aos jurados, após prestarem juramento, cópia da referida peça processual, sob pena nulidade do julgamento pelo Conselho de Sentença, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 472 do Código de Processo Penal. 4. O inciso I do art. 478 do Código de Processo Penal veda às partes fazerem referência à decisão de pronúncia e às posteriores que julgaram admissível a acusação, mas os jurados podem ter acesso aos autos e, obviamente, ao conteúdo da pronúncia, caso solicitem ao juiz presidente, consoante dispõe o art. 480, § 3º, do mesmo diploma legal. Portanto, haverá nulidade sempre que as referidas peças processuais apresentarem excesso de linguagem capaz de alterar o ânimo dos jurados, sobretudo quando a leitura, reforçada pelas palavras proferidas pelo Promotor ao final da sessão, resulta em evidente prejuízo à defesa, consubstanciado na condenação do réu, como ocorreu no presente caso. 5. A alegação de excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar do paciente não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sendo, portanto, vedada a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Além do mais o paciente cumpre pena atualmente por outras condenações. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, mantida a confirmação da sentença de pronúncia pela instância superior, reconhecer o excesso de linguagem no acórdão impugnado e anular a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, determinando-se seja o réu submetido com brevidade a novo julgamento, devendo o acórdão ser desentranhado dos autos e lacrado, ficando inacessível aos jurados e certificando-se a confirmação da sentença de pronúncia pelo Tribunal. (HC n. 193.734/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 21/6/2013.)
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