- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/06/2013
- Data de publicação
- 14/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 06/06/2013, p. 14/06/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DO INTERROGATÓRIO POR TER O JUIZ ADVERTIDO O PACIENTE DE QUE SEU SILÊNCIO PODERIA SER INTERPRETADO EM PREJUÍZO DA DEFESA. TEXTO LEGAL ANTERIOR À MODIFICAÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI Nº 10.792/2003. INEXISTÊNCIA 3. NULIDADE POR PRECARIEDADE DA DEFESA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA POR OCASIÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, QUE DEIXOU DE SER INTERPOSTO. PRECLUSÃO. 5. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Descabe a alegação de nulidade por ter o magistrado advertido o paciente que seu silêncio poderia ser interpretado em prejuízo da defesa, visto que este era o procedimento legal previsto à época do interrogatório, anterior, portanto, à modificação trazida pela Lei nº 10.792/2003. 3. Também não há nulidade por deficiência da argumentação da defesa nas alegações finais, uma vez que regularmente apresentadas. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a falta de oferecimento das alegações finais nos procedimentos do Tribunal do Júri acarreta a nulidade do processo, tendo em vista que a decisão de pronúncia encerra juízo provisório acerca da culpa. Precedentes. 4. Árdua é a tarefa do julgador ao motivar a sentença de pronúncia, pois, se excede na fundamentação, pode influir no convencimento dos jurados. Se, em contrapartida, às vezes primando por uma atuação mais cautelosa, deixa de apontar na decisão o lastro probatório mínimo que ensejou suas razões de convencimento, incide em nulidade, não por excesso de linguagem, como ocorre na primeira hipótese, mas por ausência de motivação, ante a inobservância do que preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal. No caso, a defesa deixou de interpor recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia, sendo esse o momento processual oportuno para a alegação do suposto excesso de linguagem. Se não o fez, a matéria está preclusa. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 225.323/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe de 14/6/2013.)
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