- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2013
- Data de publicação
- 17/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Quinta Turma, j. 11/06/2013, p. 17/06/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. ELABORAÇÃO POR DUAS PESSOAS IDÔNEAS COM DIPLOMA DE NÍVEL SUPERIOR. ART. 159, § 1º, DO CPP. ALTERAÇÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - Percebe-se dos autos, especialmente da portaria de nomeação dos peritos (fls. 55), a escolaridade superior dos mesmos, restando amplamente demostrado que o referido laudo pericial foi elaborado em conformidade do art. 159, § 1º do CPC, que autoriza, na falta de perito oficial, a realização do exame por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior. - É incabível a esta Corte Superior alterar o que ficou estabelecido pelas instâncias ordinárias quanto ao reconhecimento de que os peritos nomeados são possuidores de diploma de nível superior, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do remédio constitucional. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 245.866/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Quinta Turma, julgado em 11/6/2013, DJe de 17/6/2013.)
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