- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (PRECEDENTES DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DE AMBAS AS TURMA CRIMINAIS DESTA CORTE). HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA. LAUDO PERICIAL. SUBSCRIÇÃO POR UM PERITO OFICIAL. VALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. WRIT NÃO-CONHECIDO. 1. É válido como prova criminal o laudo técnico confeccionado por apenas um perito, desde que oficial. 2. Tal entendimento, inclusive, foi expressamente positivado quando da edição da Lei n.º 11.690/2008, que alterou as redações do art. 159 do Código de Processo Penal e de seu § 1.º. 3. Writ não-conhecido, por tratar-se de errônea impetração de habeas corpus originário em substituição à via de impugnação cabível no caso, qual seja, o recurso ordinário constitucional (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República). (HC n. 238.423/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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